segunda-feira, 30 de maio de 2011

SE PUDERES DEIXA ATUA OPINIÃO...ELA PODE JUSTIFICAR UM PETIÇÃO E UM MOVIMENTO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA NA JUSTIÇA EM PORTUGAL

Para já o que estou pedindo encarecidamente é que as minhas denúncias sejam divulgadas o mais possível, que sejam faladas, receber as opiniões e pontos de vista...espero que da discussão nasça a justificação de uma PETIÇÃO para fazer chegar às autoridades que lavaram as mãos como Pilatos depois de terem tido conhecimento dos factos que atentaram contra os meus direitos constitucionais e inscritos também na CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
O efeito multiplicador socialmente desejado desta iniciativa traduzir-se-à na criação de um MOVIMENTO PELA DEMOCRACIA NA JUSTIÇA EM PORTUGAL

CONTO CONTIGO

Procedimentos a seguir para apresentação de uma petição

http://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/ProcedimentosApresentacaoPeticao.aspx

1. De que forma pode ser apresentada uma petição?

por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
por via electrónica - se desejar adoptar este procedimento deve preencher o formulário que aparece quando selecciona esta opção.

Quando um determinado campo é obrigatório, o sistema só o deixa prosseguir depois de esse campo ser devidamente preenchido. Se a sua petição for enviada por via electrónica, ser-lhe-á comunicada a respectiva recepção pela mesma via. A correspondência ulterior poderá seguir por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s peticionante/s poderá/ão contactar o endereço peticoes@ar.parlamento.pt.

2. A quem é dirigida a petição? As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, que por sua vez as remete para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3. Quem pode apresentar uma petição? O direito de petição é consagrado com grande amplitude, como direito de participação política, podendo as petições ser apresentadas por qualquer cidadão ou por pessoas colectivas. Assim, podem apresentar petições:

os cidadãos portugueses;
os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Para além disso, as petições podem ser apresentadas por pessoas individuais (petições individuais), por um conjunto de pessoas (petições colectivas) ou por pessoas colectivas (petições em nome colectivo).

4. Que assuntos podem ser objecto da petição? A lei consagra com grande amplitude a liberdade de petição, não se exigindo, tão pouco, a competência do órgão peticionado para a adopção da medida que se solicita. Assim, a petição pode ter como objecto, designadamente:

a defesa de interesses pessoais; a defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral;
a solicitação de uma iniciativa legislativa.

5. Requisitos para apresentação de uma petição

O/s peticionante/s deve/m ser correctamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;
O texto deve ser inteligível e especificar o objecto da petição.

Nos termos da lei, quando estes requisitos não estão preenchidos, a entidade que procede à admissibilidade convida o peticionante a completar o escrito, fixando um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

6. Não admissibilidade de petições Procede-se ao indeferimento liminar da petição quando for manifesto que:

A pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e após o seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
Carecer de qualquer fundamento.

7. Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

A admissibilidade de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente para a sua apreciação em razão da matéria. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionante ou, no caso das petições colectivas, ao primeiro subscritor. Simultaneamente à admissibilidade é nomeado, pela Comissão, um Deputado relator a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.
Ultrapassada a fase da admissibilidade, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida. Porém, se o peticionante tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, é obrigatória a udição dos peticionantes.
Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições que devam ser agendadas para apreciação em Plenário da Assembleia da República (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas relativamente às quais seja aprovado relatório nesse sentido, devidamente fundamentado) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República.
Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

8. Publicidade das petições Tratando-se de uma petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos, a mesma é obrigatoriamente publicada no Diário da Assembleia da República.

Os peticionantes podem solicitar por escrito a alteração, correcção ou eliminação dos seus dados.

Nos termos da lei, a Assembleia da República é obrigada a manter um registo informático actualizado da recepção e tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas nos respectivos sítios da Internet. Esse sistema inclui o texto integral das petições. A base de dados relativa à gestão e tramitação das petições encontra-se registada, nos termos legais aplicáveis, na Comissão Nacional de Protecção de Dados. De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o peticionante titular de dados pessoais e/ou sensíveis tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados.

domingo, 29 de maio de 2011

Ajudem-me a vencer as injustiças do sistema politico-judiciário português

Ajudem-me a vencer as injustiças do sistema politico-judiciário português. Aqui irei deixando o testemunho da trama que há anos me enreda e asfixia.
Presente uma QUEIXA com 2 centenas de páginas às altas autoridades do Estado Português e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as Altas Autoridades Portuguesas (Presidente da República, Ministro da justiça, Provedor de Justiça, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura, Comissão Parlamentar para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) umas nada disseram, apesar do dever de exame previsto na Lei das Petições, a maioria lavou as mãos como Pilatos declarando-se impotentes face ao Poder do Sistema Judiciário que me denegou direitos constitucionais. Ora, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA diz expressamente no Artigo 162.º(Competência de fiscalização) "Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração".
O Tribunal do Conselho da Europa depois de ter admitido a minha REQUETTE, informou-me que o exame da mesma estava parado “sine die” por razões de excesso de trabalho daquela Instância do Conselho da Europa. É que a minha QUEIXA ao TEDH tem tido subtis mas dolorosos efeitos retaliatórios por parte do Sistema Politico-Judiciário. Resta-me a SOLIDARIEDADE CIDADÃ. Conto com ELA! BEM-HAJAM.

sábado, 28 de maio de 2011

Discurso da Servidão Voluntária – La Boétie

Somos feitos de tal modo que os deveres comuns da amizade absorvem boa parte de nossa vida. Amar a virtude, estimar belas ações, ser gratos pelos benefícios recebidos, e, freqüentemente até, reduzir nosso próprio bem estar para aumentar a honra e a vantagem daqueles que amamos e que merecem ser amados – tudo isso é muito natural. Se, portanto, os habitantes de um país encontram entre eles um desses homens raros, que lhes tenha dado provas reiteradas de grande providência para garanti-los, de grande audácia para defendê-los, de grande prudência para governá-los; se insensivelmente, habituam-se a obedecê-lo, se até confiam nele a ponto de atribuir-lhe uma certa supremacia, não sei se tirá-lo de onde fazia o bem para colocá-lo onde poderá malfazer é agir com sabedoria; no entanto, parece muito natural e razoável ser bom para com aquele que nos trouxe tantos bens e não temer que o mal nos venha dele.

Mas, ó Deus!, o que é isso? Como chamaremos esse vício, esse vício horrível? Não é vergonhoso ver um número infinito de homens não só obedecer mas rastejar, não serem governados mas tiranizados, não tendo nem bens, nem parentes, nem crianças, nem sua própria vida que lhes pertençam? Suportando as rapinas, as extorsões, as crueldades, não de um exército, não de uma horda de bárbaros, contra os quais cada um deveria defender sua vida a custo de todo o seu sangue, mas de um só: não de um Hércules ou de um Sansão, mas de um verdadeiro homenzinho, amiúde o mais covarde, o mais vil, e o mais efeminado da nação, que nunca cheirou a pólvora das batalhas, quando muito pisou na areia dos torneios; que é incapaz não só de comandar os homens mas também de satisfazer a menor mulherzinha! Nomearemos isso covardia? Chamaremos de vis e covardes os homens submetidos a tal jugo? Se dois, três, quatro cedem a um, é estranho, porém possível: talvez se pudesse dizer, com razão: é falta de fibra. Mas se cem, se mil deixam-se oprimir por um só dir-se-ia ainda que é covardia, que não ousam atacá-lo, que por desprezo ou desdém não querem resistir a ele? Enfim, se não se vê que cem, mas cem países, mil cidades, um milhão de homens não atacarem, não esmagarem aquele que, sem prurido algum, trata-os todos como igual número de servos e de escravos – como qualificaríamos isso? Será covardia? Mas para todos os vícios há limites que não podem ser superados. Dois homens e até dez bem podem temer um, mas que mil, um milhão, mil cidades não se defendam contra um só homem! Oh! não é só covardia, ela não chega a isso – assim como a valentia não exige que um só homem escale uma fortaleza, ataque um exército, conquiste um reino! Que vício monstruoso então é esse que a palavra covardia não pode representar, para o qual toda expressão, que a natureza desaprova e a língua se recusa a nomear?…