"Olhem à vossa volta e encontrarão temas que justificam a vossa indignação...encontrarão situações concretas que apelam à vossa implicação numa acção cidadã forte." STÉPHANE HESSEL
terça-feira, 31 de maio de 2011
PORTUGUESES QUE QUEREM UMA «JUSTIÇA» DIGNA DESSE NOME
http://www.facebook.com/pages/PORTUGUESES-QUE-QUEREM-UMA-JUSTI%C3%87A-DIGNA-DESSE-NOME/123582797668710?sk=wall
"A GENTE NÃO PODE CRITICAR O MAU FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA? " - MARINHO PINTO
http://www.youtube.com/watch?v=wZLaLO-tTJU
"A JUSTIÇA É CEGA PARA UMAS COISAS E COM OS OLHOS DEMASIADO ABERTOS PARA OUTRAS" - "MUITAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SÃO VERDADEIROS TOTOLOTOS" MARINHO PINTO
http://www.google.pt/url?sa=t&source=video&cd=2&ved=0CDYQtwIwAQ&url=http%3A%2F%2Fwww.youtube.com%2Fwatch%3Fv%3D2SslUClAfmc&rct=j&q=marinho%20pinho&tbm=vid&ei=KyzlTYCGLIfJhAf8xKnzBw&usg=AFQjCNHN-xIfaFl1izPoRWVZMnpLrjiAEQ&cad=rja
CITAÇÕES SOBRE A JUSTIÇA INJUSTA
“Justiça? A Justiça é a mais estúpida das ilusões…….”
Fernando Pessoa: Sobre Portugal – Introdução ao Problema Nacional, Ática, pág. 114
************************
“On serait tenté de dire que l’on se cogne contre la justice comme l’on se cogne contre un mur, soit de plein fouet lorsque l’institution judiciaire frappe, soit avec l’entêtement de l’enfant malhabile lorsqu’on cherche à connaître la justice. »
Marie-Anne Frison-Roche : 2+1= la procédure-, In : Autrement, Série Morales, n.º 16, 0ctobre 1994, Éditions Autrement, Paris, pp. 193.
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« Já se os homens se comeram somente depois de mortos, parece que era menos horror e menos matéria de sentimento. Mas para que conheçais a que chega a vossa crueldade, considerai, peixes, que também os homens se comem vivos, assim como vós. Vivo estava Job, quando dizia: “Quare persequimini me, et carnibus meis saturamini?” Porque me perseguis tão desumanamente, vós, que me estais comendo vivo e fartando-vos da minha carne? Quereis ver um Job destes? Vede um homem desses que andam perseguidos de pleito ou acusado de crimes, e olhai quantos o estão comendo. Come-o o meirinho, come-o o solicitador, come-o o advogado, come-o o inquiridor, come-o a testemunha, come-o o julgador; e ainda não está sentenciado e já está comido. São piores os homens que os corvos. O triste que foi à forca não o comem os corvos senão depois de executado e morto, e o que anda em juízo, ainda não está executado nem sentenciado, e já está comido.»
Padre António Vieira: Sermão de Santo António aos Peixes.
****************************
“Hay venganzas, luchas de poder que al final se llevan todo por delante”
Afirma el juez José Ricardo de Prada a propósito del derribo de Balthasar Garzón, compañero suyo en la Audiencia. “Lo que se siente en estos casos es la profunda capacidad de causar injusticia que tiene la justicia”
EL PAÍS, Nº 12.018, 16 de Mayo de 2010, páginas 1 y 2.
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« Aujourd’hui, les camps de concentration allemands appartiennent au passé. Mais il n’est pas certain que l’idée de modifier la personnalité pour l’adapter aux besoins de l’État ne renaisse pas en d’autres circonstances. »
……………………………………………………………………………………….
« Lorsque aucun compromis viable n’est possible entre les pressions de l’environnement et les aspirations individuelles, lorsque le particularisme des individus ou la tyrannie de la société l’emportent, la vie personnelle et la société telles que nous les connaissons finissent par disparaître »
Bruno BETTELHEIM : Le cœur conscient, Pluriel, Livre de Poche, 1980, pp. 157, 306.
***************************
« Considérons par exemple, les droits et libertés de l’individu, dans leur rapport à l’autorité. Ils sont définis para la Constitution. Néanmoins, il faut se préparer et, malheureusement, pour longtemps encore, à voir ces droits enfreints par l´´Etat, ou par un parti qui mettra l’État sous sa coupe, ou encore par un envahisseur étranger, ou par tous ces attentats combinés. On peut certes dire que les masses, du moins dans notre pays, ne sont plus guère en mesure de percevoir les atteintes à la Constitution. In semble qu’un match international les préoccupe bien plus vivement que leurs droits fondamentaux. Quand cette conscience s’est perdue, on ne la ranime pas à coup d’artifices.
………
L’individu est donc contraint de montrer un haut degré de courage, on exige de lui que seul et, qui pis est, contre toute la puissance de l’État, il prête main-forte au droit. »
Ernst Jünger : Traité du rebelle ou le recours aux forêts, Points, 183, Christian Bourgois, 1981, pp. 109, 111.
*****************************
“La justice est la première vertu des institutions sociales comme la vérité est celle des systèmes de pensée. Si élégante que soit une théorie, elle doit être rejetée ou révisée si elle n’est pas vraie ; de même, si efficaces et bien organisées que soient des institutions et des lois, elles doivent être réformées ou abolies si elles sont injustes. Chaque personne possède une inviolabilité fondée sur la justice qui, même au nom du bien-être de l’ensemble de la société, ne peut être transgressée…. »
John Rawls : Théorie de la Justice, Éditions du Seuil, Paris, 1987.
********************************
“ Entre nós, muito embora a Constituição da República Portuguesa seja uma das mais modernas cartas de cidadania do nosso tempo, com notável consagração normativa de direitos fundamentais, continua a existir distância assinalável entre o direito afirmado e a possibilidade de o fazer valer e garantir na prática quotidiana.
Alberto Martins: Novos Direitos do Cidadão, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1994.
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“A vontade dos magistrados prevalece sobre as leis da República”
“Ipsis verbis” do Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. António Marinho Pinto, na Grande Entrevista, com a Jornalista Judite de Sousa – RTP1 – 10.07.2008.
********************************
“É extremamente complexo tratar dos códigos de conduta ou dos códigos de conveniência, impostos ou implícitos, subjacentes à Magistratura. Na certeza de que “que los hay, los hay”, fomos à procura dos conformismos e dos interditos, das expressões aceites, impostas e rejeitadas, dos sentimentos e fantasmas inerentes ao perfil da nossa Magistratura. Tratando-se duma construção do poder sobre que tipo de corpo é socialmente legítimo para encarnar a actividade de julgar, a sua inoculação efectua-se através de um longo percurso de incorporação.
São, também, estes hábitos que levam a uma tendência interiorizada para agir e decidir de uma maneira geralmente consonante com quem exerce o poder, fruto da identidade cultural, ainda que inconsciente, que se estabelece. O juiz não é um ser abstracto. Tem, como todos e cada um, memórias, desejos, ligações e solidariedades. Movendo-se num determinado enquadramento socioprofissional, no qual participam personagens e relações de força identificadas, reflecte forçosamente uma parte dos determinismos que o envolvem. O juiz carrancudo, fechado e obscuro faz sentido numa comunidade judicial que lhe dita os seus comportamentos, forçando até as profundezas do seu ser e estar individual.
Assim, nenhuma análise séria sobre a independência judicial pode frutificar separada da reflexão sobre a estatura intelectual e social do julgador. De que vale e o que vale uma independência formal, oferecida a uma judicatura sem capacidade de reflexão e socialmente maltratada? Mas, mais do que tirar conclusões, interessa-nos mostrar como esse sistema de expectativas e essa construção de um certo tipo de intimidade obedece a uma lógica bem pouco inocente. Como as escolhas que se apresentam a cada um estão condicionadas por uma fina teia de acomodamentos quotidianos.”
Luís Eloy Azevedo: Magistratura Portuguesa – Retrato de uma mentalidade colectiva, Edições Cosmos, Lisboa, 2001, pág. 95-96.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 162.º
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
********************************
No entanto, a função judicial e a irresponsabilidade dos juízes são princípios que não podem confundir-se com ausência de fiscalização ou desresponsabilização dos agentes activos da Administração da Justiça em Portugal. Pelo contrário, não há poder isento de controlo – o próprio Parlamento pode ser dissolvido pelo Presidente da República e está sujeito, periodicamente, à avaliação democrática do colégio eleitoral.”
José FONTES: A Fiscalização Parlamentar do Sistema de Justiça, prefácio de Adriano Moreira, com o Alto Patrocínio da Assembleia da República, Coimbra Editora, 2006, pág.90.
********************************
“Começa a haver bloqueios na própria democracia”
Manuel Alegre (em Gaia, no Clube dos Pensadores: 29.01.2008)
********************************
“As pessoas têm que denunciar, criticar, expor o erro, o vício e a incorrecção. Isso ajuda e é fundamental para ajudar a mudar a justiça e a sociedade portuguesa. Os vícios de justiça são os vícios da sociedade portuguesa.”
Ricardo Sá Fernandes (advogado): “Que raio de país é este?!” In: MAGAZINE – GRANDE INFORMAÇÃO, n.º 23, de Maio de 2008, página26.
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"Não há justiça se o povo não confia nela"
Francisco Louçã.
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Agostinho Machado August 13, 2010 at 3:15pm
Subject: DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA
A Soberania reside no Povo ... Do mesmo modo que o Presidente da República, os membros da Assembleia da República, os Autarcas e os Juízes do Tribunal Constitucional, também os Juízes e Procuradores devem ser eleitos ... A Democracia precisa de entrar no sector da Justiça ...!!!... A Independência dos Tribunais não pode ser sinónimo de Irresponsabilidade e Impunidade ...”
Agostinho Machado sent a message to the members of PORTUGUESES NO FACEBOOK QUE QUEREM UMA «JUSTIÇA» DIGNA DESSE NOME.
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Fernando Pessoa: Sobre Portugal – Introdução ao Problema Nacional, Ática, pág. 114
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“On serait tenté de dire que l’on se cogne contre la justice comme l’on se cogne contre un mur, soit de plein fouet lorsque l’institution judiciaire frappe, soit avec l’entêtement de l’enfant malhabile lorsqu’on cherche à connaître la justice. »
Marie-Anne Frison-Roche : 2+1= la procédure-, In : Autrement, Série Morales, n.º 16, 0ctobre 1994, Éditions Autrement, Paris, pp. 193.
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« Já se os homens se comeram somente depois de mortos, parece que era menos horror e menos matéria de sentimento. Mas para que conheçais a que chega a vossa crueldade, considerai, peixes, que também os homens se comem vivos, assim como vós. Vivo estava Job, quando dizia: “Quare persequimini me, et carnibus meis saturamini?” Porque me perseguis tão desumanamente, vós, que me estais comendo vivo e fartando-vos da minha carne? Quereis ver um Job destes? Vede um homem desses que andam perseguidos de pleito ou acusado de crimes, e olhai quantos o estão comendo. Come-o o meirinho, come-o o solicitador, come-o o advogado, come-o o inquiridor, come-o a testemunha, come-o o julgador; e ainda não está sentenciado e já está comido. São piores os homens que os corvos. O triste que foi à forca não o comem os corvos senão depois de executado e morto, e o que anda em juízo, ainda não está executado nem sentenciado, e já está comido.»
Padre António Vieira: Sermão de Santo António aos Peixes.
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“Hay venganzas, luchas de poder que al final se llevan todo por delante”
Afirma el juez José Ricardo de Prada a propósito del derribo de Balthasar Garzón, compañero suyo en la Audiencia. “Lo que se siente en estos casos es la profunda capacidad de causar injusticia que tiene la justicia”
EL PAÍS, Nº 12.018, 16 de Mayo de 2010, páginas 1 y 2.
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« Aujourd’hui, les camps de concentration allemands appartiennent au passé. Mais il n’est pas certain que l’idée de modifier la personnalité pour l’adapter aux besoins de l’État ne renaisse pas en d’autres circonstances. »
……………………………………………………………………………………….
« Lorsque aucun compromis viable n’est possible entre les pressions de l’environnement et les aspirations individuelles, lorsque le particularisme des individus ou la tyrannie de la société l’emportent, la vie personnelle et la société telles que nous les connaissons finissent par disparaître »
Bruno BETTELHEIM : Le cœur conscient, Pluriel, Livre de Poche, 1980, pp. 157, 306.
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« Considérons par exemple, les droits et libertés de l’individu, dans leur rapport à l’autorité. Ils sont définis para la Constitution. Néanmoins, il faut se préparer et, malheureusement, pour longtemps encore, à voir ces droits enfreints par l´´Etat, ou par un parti qui mettra l’État sous sa coupe, ou encore par un envahisseur étranger, ou par tous ces attentats combinés. On peut certes dire que les masses, du moins dans notre pays, ne sont plus guère en mesure de percevoir les atteintes à la Constitution. In semble qu’un match international les préoccupe bien plus vivement que leurs droits fondamentaux. Quand cette conscience s’est perdue, on ne la ranime pas à coup d’artifices.
………
L’individu est donc contraint de montrer un haut degré de courage, on exige de lui que seul et, qui pis est, contre toute la puissance de l’État, il prête main-forte au droit. »
Ernst Jünger : Traité du rebelle ou le recours aux forêts, Points, 183, Christian Bourgois, 1981, pp. 109, 111.
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“La justice est la première vertu des institutions sociales comme la vérité est celle des systèmes de pensée. Si élégante que soit une théorie, elle doit être rejetée ou révisée si elle n’est pas vraie ; de même, si efficaces et bien organisées que soient des institutions et des lois, elles doivent être réformées ou abolies si elles sont injustes. Chaque personne possède une inviolabilité fondée sur la justice qui, même au nom du bien-être de l’ensemble de la société, ne peut être transgressée…. »
John Rawls : Théorie de la Justice, Éditions du Seuil, Paris, 1987.
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“ Entre nós, muito embora a Constituição da República Portuguesa seja uma das mais modernas cartas de cidadania do nosso tempo, com notável consagração normativa de direitos fundamentais, continua a existir distância assinalável entre o direito afirmado e a possibilidade de o fazer valer e garantir na prática quotidiana.
Alberto Martins: Novos Direitos do Cidadão, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1994.
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“A vontade dos magistrados prevalece sobre as leis da República”
“Ipsis verbis” do Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. António Marinho Pinto, na Grande Entrevista, com a Jornalista Judite de Sousa – RTP1 – 10.07.2008.
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“É extremamente complexo tratar dos códigos de conduta ou dos códigos de conveniência, impostos ou implícitos, subjacentes à Magistratura. Na certeza de que “que los hay, los hay”, fomos à procura dos conformismos e dos interditos, das expressões aceites, impostas e rejeitadas, dos sentimentos e fantasmas inerentes ao perfil da nossa Magistratura. Tratando-se duma construção do poder sobre que tipo de corpo é socialmente legítimo para encarnar a actividade de julgar, a sua inoculação efectua-se através de um longo percurso de incorporação.
São, também, estes hábitos que levam a uma tendência interiorizada para agir e decidir de uma maneira geralmente consonante com quem exerce o poder, fruto da identidade cultural, ainda que inconsciente, que se estabelece. O juiz não é um ser abstracto. Tem, como todos e cada um, memórias, desejos, ligações e solidariedades. Movendo-se num determinado enquadramento socioprofissional, no qual participam personagens e relações de força identificadas, reflecte forçosamente uma parte dos determinismos que o envolvem. O juiz carrancudo, fechado e obscuro faz sentido numa comunidade judicial que lhe dita os seus comportamentos, forçando até as profundezas do seu ser e estar individual.
Assim, nenhuma análise séria sobre a independência judicial pode frutificar separada da reflexão sobre a estatura intelectual e social do julgador. De que vale e o que vale uma independência formal, oferecida a uma judicatura sem capacidade de reflexão e socialmente maltratada? Mas, mais do que tirar conclusões, interessa-nos mostrar como esse sistema de expectativas e essa construção de um certo tipo de intimidade obedece a uma lógica bem pouco inocente. Como as escolhas que se apresentam a cada um estão condicionadas por uma fina teia de acomodamentos quotidianos.”
Luís Eloy Azevedo: Magistratura Portuguesa – Retrato de uma mentalidade colectiva, Edições Cosmos, Lisboa, 2001, pág. 95-96.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 162.º
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
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No entanto, a função judicial e a irresponsabilidade dos juízes são princípios que não podem confundir-se com ausência de fiscalização ou desresponsabilização dos agentes activos da Administração da Justiça em Portugal. Pelo contrário, não há poder isento de controlo – o próprio Parlamento pode ser dissolvido pelo Presidente da República e está sujeito, periodicamente, à avaliação democrática do colégio eleitoral.”
José FONTES: A Fiscalização Parlamentar do Sistema de Justiça, prefácio de Adriano Moreira, com o Alto Patrocínio da Assembleia da República, Coimbra Editora, 2006, pág.90.
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“Começa a haver bloqueios na própria democracia”
Manuel Alegre (em Gaia, no Clube dos Pensadores: 29.01.2008)
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“As pessoas têm que denunciar, criticar, expor o erro, o vício e a incorrecção. Isso ajuda e é fundamental para ajudar a mudar a justiça e a sociedade portuguesa. Os vícios de justiça são os vícios da sociedade portuguesa.”
Ricardo Sá Fernandes (advogado): “Que raio de país é este?!” In: MAGAZINE – GRANDE INFORMAÇÃO, n.º 23, de Maio de 2008, página26.
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"Não há justiça se o povo não confia nela"
Francisco Louçã.
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Agostinho Machado August 13, 2010 at 3:15pm
Subject: DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA
A Soberania reside no Povo ... Do mesmo modo que o Presidente da República, os membros da Assembleia da República, os Autarcas e os Juízes do Tribunal Constitucional, também os Juízes e Procuradores devem ser eleitos ... A Democracia precisa de entrar no sector da Justiça ...!!!... A Independência dos Tribunais não pode ser sinónimo de Irresponsabilidade e Impunidade ...”
Agostinho Machado sent a message to the members of PORTUGUESES NO FACEBOOK QUE QUEREM UMA «JUSTIÇA» DIGNA DESSE NOME.
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segunda-feira, 30 de maio de 2011
SE PUDERES DEIXA ATUA OPINIÃO...ELA PODE JUSTIFICAR UM PETIÇÃO E UM MOVIMENTO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA NA JUSTIÇA EM PORTUGAL
Para já o que estou pedindo encarecidamente é que as minhas denúncias sejam divulgadas o mais possível, que sejam faladas, receber as opiniões e pontos de vista...espero que da discussão nasça a justificação de uma PETIÇÃO para fazer chegar às autoridades que lavaram as mãos como Pilatos depois de terem tido conhecimento dos factos que atentaram contra os meus direitos constitucionais e inscritos também na CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
O efeito multiplicador socialmente desejado desta iniciativa traduzir-se-à na criação de um MOVIMENTO PELA DEMOCRACIA NA JUSTIÇA EM PORTUGAL
CONTO CONTIGO
O efeito multiplicador socialmente desejado desta iniciativa traduzir-se-à na criação de um MOVIMENTO PELA DEMOCRACIA NA JUSTIÇA EM PORTUGAL
CONTO CONTIGO
Procedimentos a seguir para apresentação de uma petição
http://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/ProcedimentosApresentacaoPeticao.aspx
1. De que forma pode ser apresentada uma petição?
por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
por via electrónica - se desejar adoptar este procedimento deve preencher o formulário que aparece quando selecciona esta opção.
Quando um determinado campo é obrigatório, o sistema só o deixa prosseguir depois de esse campo ser devidamente preenchido. Se a sua petição for enviada por via electrónica, ser-lhe-á comunicada a respectiva recepção pela mesma via. A correspondência ulterior poderá seguir por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s peticionante/s poderá/ão contactar o endereço peticoes@ar.parlamento.pt.
2. A quem é dirigida a petição? As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, que por sua vez as remete para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3. Quem pode apresentar uma petição? O direito de petição é consagrado com grande amplitude, como direito de participação política, podendo as petições ser apresentadas por qualquer cidadão ou por pessoas colectivas. Assim, podem apresentar petições:
os cidadãos portugueses;
os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Para além disso, as petições podem ser apresentadas por pessoas individuais (petições individuais), por um conjunto de pessoas (petições colectivas) ou por pessoas colectivas (petições em nome colectivo).
4. Que assuntos podem ser objecto da petição? A lei consagra com grande amplitude a liberdade de petição, não se exigindo, tão pouco, a competência do órgão peticionado para a adopção da medida que se solicita. Assim, a petição pode ter como objecto, designadamente:
a defesa de interesses pessoais; a defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral;
a solicitação de uma iniciativa legislativa.
5. Requisitos para apresentação de uma petição
O/s peticionante/s deve/m ser correctamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;
O texto deve ser inteligível e especificar o objecto da petição.
Nos termos da lei, quando estes requisitos não estão preenchidos, a entidade que procede à admissibilidade convida o peticionante a completar o escrito, fixando um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
6. Não admissibilidade de petições Procede-se ao indeferimento liminar da petição quando for manifesto que:
A pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e após o seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
Carecer de qualquer fundamento.
7. Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
A admissibilidade de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente para a sua apreciação em razão da matéria. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionante ou, no caso das petições colectivas, ao primeiro subscritor. Simultaneamente à admissibilidade é nomeado, pela Comissão, um Deputado relator a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.
Ultrapassada a fase da admissibilidade, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida. Porém, se o peticionante tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, é obrigatória a udição dos peticionantes.
Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições que devam ser agendadas para apreciação em Plenário da Assembleia da República (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas relativamente às quais seja aprovado relatório nesse sentido, devidamente fundamentado) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República.
Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
8. Publicidade das petições Tratando-se de uma petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos, a mesma é obrigatoriamente publicada no Diário da Assembleia da República.
Os peticionantes podem solicitar por escrito a alteração, correcção ou eliminação dos seus dados.
Nos termos da lei, a Assembleia da República é obrigada a manter um registo informático actualizado da recepção e tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas nos respectivos sítios da Internet. Esse sistema inclui o texto integral das petições. A base de dados relativa à gestão e tramitação das petições encontra-se registada, nos termos legais aplicáveis, na Comissão Nacional de Protecção de Dados. De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o peticionante titular de dados pessoais e/ou sensíveis tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados.
1. De que forma pode ser apresentada uma petição?
por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
por via electrónica - se desejar adoptar este procedimento deve preencher o formulário que aparece quando selecciona esta opção.
Quando um determinado campo é obrigatório, o sistema só o deixa prosseguir depois de esse campo ser devidamente preenchido. Se a sua petição for enviada por via electrónica, ser-lhe-á comunicada a respectiva recepção pela mesma via. A correspondência ulterior poderá seguir por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s peticionante/s poderá/ão contactar o endereço peticoes@ar.parlamento.pt.
2. A quem é dirigida a petição? As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, que por sua vez as remete para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3. Quem pode apresentar uma petição? O direito de petição é consagrado com grande amplitude, como direito de participação política, podendo as petições ser apresentadas por qualquer cidadão ou por pessoas colectivas. Assim, podem apresentar petições:
os cidadãos portugueses;
os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Para além disso, as petições podem ser apresentadas por pessoas individuais (petições individuais), por um conjunto de pessoas (petições colectivas) ou por pessoas colectivas (petições em nome colectivo).
4. Que assuntos podem ser objecto da petição? A lei consagra com grande amplitude a liberdade de petição, não se exigindo, tão pouco, a competência do órgão peticionado para a adopção da medida que se solicita. Assim, a petição pode ter como objecto, designadamente:
a defesa de interesses pessoais; a defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral;
a solicitação de uma iniciativa legislativa.
5. Requisitos para apresentação de uma petição
O/s peticionante/s deve/m ser correctamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;
O texto deve ser inteligível e especificar o objecto da petição.
Nos termos da lei, quando estes requisitos não estão preenchidos, a entidade que procede à admissibilidade convida o peticionante a completar o escrito, fixando um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
6. Não admissibilidade de petições Procede-se ao indeferimento liminar da petição quando for manifesto que:
A pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e após o seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
Carecer de qualquer fundamento.
7. Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
A admissibilidade de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente para a sua apreciação em razão da matéria. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionante ou, no caso das petições colectivas, ao primeiro subscritor. Simultaneamente à admissibilidade é nomeado, pela Comissão, um Deputado relator a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.
Ultrapassada a fase da admissibilidade, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida. Porém, se o peticionante tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, é obrigatória a udição dos peticionantes.
Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições que devam ser agendadas para apreciação em Plenário da Assembleia da República (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas relativamente às quais seja aprovado relatório nesse sentido, devidamente fundamentado) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República.
Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
8. Publicidade das petições Tratando-se de uma petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos, a mesma é obrigatoriamente publicada no Diário da Assembleia da República.
Os peticionantes podem solicitar por escrito a alteração, correcção ou eliminação dos seus dados.
Nos termos da lei, a Assembleia da República é obrigada a manter um registo informático actualizado da recepção e tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas nos respectivos sítios da Internet. Esse sistema inclui o texto integral das petições. A base de dados relativa à gestão e tramitação das petições encontra-se registada, nos termos legais aplicáveis, na Comissão Nacional de Protecção de Dados. De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o peticionante titular de dados pessoais e/ou sensíveis tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados.
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