http://jus.com.br/revista/texto/2052/o-mito-da-neutralidade-do-juiz-como-elemento-de-seu-papel-social/2
Importância do mito na neutralidade - A questão do papel
social
Pode parecer contraditório, mas, mesmo reconhecendo que a
neutralidade do juiz é um mito, não há como não se perceber que ela é
importante - diria mais, fundamental - para a credibilidade do Poder
Judiciário.
A credibilidade deste Poder está intimamente relacionada com
o exercício de papéis sociais e a crença na figura da Justiça, pois,
conforme comenta Luiz Antônio Nunes, é preciso ressaltar "a necessidade
que a sociedade e as instituições têm de manutenção de seus valores
fundamentais. Valores dentre os quais se encontra a Justiça, que não pode ser
destruída pela mostra de suas fraquezas. Não que estas precisem ser
escondidas, ao contrário, precisam ser tratadas e eliminadas.
O que não se pode fazer é deixar que o símbolo de Justiça
se destrua. O que se esvaiu, por exemplo, em nossa opinião, no quebra-quebra de
Los Angeles, que se seguiu ao julgamento do caso Rodney King, foi a crença na
Justiça. As minorias americanas até que suportavam particularmente várias
violações e da mesma forma as praticavam. Mas havia sempre o último recurso
à Justiça. Quando a câmara de vídeo mostrou o fato real, concreto, de Rodney
King sendo espancado, nenhuma técnica ou retórica jurídica podia vencer na
direção da absolvição dos policiais. Com a mostra da verdade, só havia um
caminho: a condenação. Era a Justiça a ser feita. Os distúrbios advindos da
absolvição mostram bem as conseqüências que podem surgir a partir da
destruição da crença no valor da Justiça. Ela jamais pode ser atingida sob
pena de desestruturação e desaglutinação social. A Justiça é um valor que
mantém as pessoas dentro de certa normalidade."(11)
No que diz respeito à questão do papel social exercida por
cada indivíduo, trata-se de um ponto importante para se entender a importância
deste mito da neutralidade do juiz.
Lembrando, novamente, Luiz Antônio Nunes, "a sociedade
está organizada formalmente a partir da comunicação dos vários papéis
sociais, ou seja, os elementos que compõem o sistema social estão
permanentemente em comunicação e esses elementos são de fato papéis sociais:
repertórios formais de funções sociais preenchidos temporalmente por
indivíduos."(12) "O papel social, do ponto de vista da tensão gerada
pela constante e presente complexidade do mundo - e que não pára de se
expandir - tem como vantagem estabilizar expectativas e estabelecer consensos,
diminuindo em parte a angústia que as possibilidades do mundo geram: o
indivíduo quando assume um papel, participa com ele da sociedade dentro de uma
maior estabilidade, pois deixou de lado todas as outras possibilidades
oferecidas; eliminado dúvidas, angústias."(13)
Este consenso da sociedade se consiste, portanto, em uma
expectativa em relação às atitudes dos indivíduos, enquanto exercentes de
papéis sociais. Entretanto, justamente por se tratarem de indivíduos, há a
possibilidade de que seu comportamento não seja "aparentemente" o
esperado, influindo negativamente na instituição como um todo.
"Desta forma percebe-se que certos papéis e
instituições estão mais preparados para receberem as cargas valorativas
negativas. Contudo, mesmo esses papéis e instituições têm um limite de
suportabilidade. Ultrapassado esse limite eles podem ruir. Traduzindo, mesmo a
instituição política não suporta indefinidamente ser crivada de ataques e
adjetivações negativas. Se isso ocorre há o risco de ruptura.
O remédio para a neutralização da negativação valorativa
dos papéis e instituições, tem sido o desvio para o indivíduo. Se a
instituição tem bons mecanismos de controle social e de auto-controle interno,
ela rapidamente resolve o problema da adjetivação negativa, expulsando de seus
quadros aquele indivíduo específico que agindo no papel não se comportou
adequadamente. O papel e a instituição continuam positivos; era o indivíduo
que estava agindo mal. E, assim, salvam-se papel e instituição."(14)
Reinhard Bendix lembra que, "como os outros tipos de
autoridade, a dominação legal baseia-se na crença em sua legitimidade e todas
essas crenças são, em certo sentido, consideradas comprovadas. A autoridade
carismática, por exemplo, depende de uma crença na santidade ou no caráter
exemplar de uma determinada pessoa, mas essa pessoa perde a autoridade logo que
aqueles sujeitos a ela deixem de acreditar em seus poderes extraordinários. A
autoridade carismática existe apenas enquanto ´provar´ a si mesma, e essa
´prova´ é aceita ou rejeitada pelos seguidores. A crença na legitimidade de
uma ordem legal tem um caráter circular semelhante."(15) E citando Robert
Bierstedt, coloca que "a liderança depende das qualidades pessoais do
líder na situação em que este lidera. No caso da autoridade, contudo, a
relação deixa de ser pesssoal e, se a legitimidade da autoridade é
reconhecida, o subordinado tem que obedecer a ordem, mesmo quando desconhece a
pessoa que a emite. Numa relação de liderança a pessoa é fundamental; numa
relação de autoridade a pessoa é meramente um símbolo."(16)
Enquanto exercente de um papel social, o juiz atua, portanto,
numa relação de autoridade, e não de liderança, pelo que funciona como um
mero símbolo para a sociedade, símbolo este que deve refletir os ideais de
justiça, dentro da organização social.
Por isto, o discurso institucional do Poder Judiciário visa
sempre reforçar esta ilusão da neutralidade do juiz, tendo em vista que, caso
o indivíduo - investido na função de magistrado - se desvie de forma tão
radical a ponto de que o jurisdicionado venha a questionar a legitimidade da
autoridade, pode-se sempre taxá-lo com a pecha da falta de neutralidade, como
se fosse um pecado a ser execrado para não se macular a Justiça.
Desta forma, resguarda-se o bom juiz, observador dos
parâmetros e regras estabelecidas (notadamente, o princípio do
contraditório), que mesmo trazendo para a sentença, ainda que de forma
disfarçada ou inconsciente, todas as suas paixões e ideologias na
interpretação, não poderá ser taxado de parcial, mesmo não sendo, na
prática, neutro.
Isto é o que efetivamente viabiliza a crença na atividade
de julgar, pois satisfaz a sociedade não somente com a prestação
jurisidicional, mas com a "doce e saudável ilusão" de que o juiz
não se vale de suas paixões e ideologias na função que exerce.
Sendo assim, o mito da neutralidade torna-se um importante
elemento no papel social do juiz, eis que atende simultaneamente as expectativas
da sociedade e sua correspondente sede pela justiça, pois, relativamente ao
papel do juiz, "o que dele se espera é que ele se comporte dentro dos
parâmetros e regras estabelecidos pelo sistema jurídico num Estado de Direito.
Claro que nesse sentido, sua atuação deve ser técnica com um máximo de
excelência. Contudo, não se espera só isso: há o imperativo moral que
determina que ele seja justo (além, é claro, do imperativo das próprias
normas jurídicas nesse sentido, por exemplo o art. 5º da Lei de Introdução
do Código Civil)
Assim, podemos definir o bom julgador: é aquele que cumpre
as normas, agindo com técnica exímia, mas que ao mesmo tempo e simultaneamente
aplica a Justiça. O juiz é o sinônimo do justo!
Claro que o juiz, como conhece bem as técnicas de julgar, se
quiser, pode ´abusar do direito´, ´abusar de seu poder´, da mesma maneira que
qualquer indivíduo pode também fazê-lo em qualquer outro papel social: por
exemplo, o professor que persegue determinado aluno. Nesses casos não é o juiz
ou o professor que está errado, é o indivíduo por trás do papel. Daí a
instituição tem que ter mecanismos para repreendê-lo - o indivíduo -
indicar-lhe o caminho correto ou até retirá-lo dos quadros.
Por outro lado, os tempos atuais, como já se disse, exigem
uma maior participação dos juízes, quer seja como juízes mesmos, quer seja
como indivíduos, nas várias atividades sociais. O intercâmbio e
interrelacionamento entre os vários setores sociais e os juízes é salutar e
fará com que a sociedade quebre seus preconceitos em relação ao Judiciário,
ao mesmo tempo que manterá os juízes a par da realidade social em todos os
seus desdobramentos. O juiz não pode conhecer o ´mundo´ apenas através do
processo, nem se manifestar através desse único canal formal (Ou no máximo,
também, através da Ciência do Direito). É muito pouco para alguém como o
juiz que tem tanto para dar e que, também, pode em contrapartida, muito receber
do convívio social."(17)