domingo, 13 de janeiro de 2013

Importância do mito na neutralidade - A questão do papel social

 http://jus.com.br/revista/texto/2052/o-mito-da-neutralidade-do-juiz-como-elemento-de-seu-papel-social/2

 

Importância do mito na neutralidade - A questão do papel social

Pode parecer contraditório, mas, mesmo reconhecendo que a neutralidade do juiz é um mito, não há como não se perceber que ela é importante - diria mais, fundamental - para a credibilidade do Poder Judiciário.
A credibilidade deste Poder está intimamente relacionada com o exercício de papéis sociais e a crença na figura da Justiça, pois, conforme comenta Luiz Antônio Nunes, é preciso ressaltar "a necessidade que a sociedade e as instituições têm de manutenção de seus valores fundamentais. Valores dentre os quais se encontra a Justiça, que não pode ser destruída pela mostra de suas fraquezas. Não que estas precisem ser escondidas, ao contrário, precisam ser tratadas e eliminadas.
O que não se pode fazer é deixar que o símbolo de Justiça se destrua. O que se esvaiu, por exemplo, em nossa opinião, no quebra-quebra de Los Angeles, que se seguiu ao julgamento do caso Rodney King, foi a crença na Justiça. As minorias americanas até que suportavam particularmente várias violações e da mesma forma as praticavam. Mas havia sempre o último recurso à Justiça. Quando a câmara de vídeo mostrou o fato real, concreto, de Rodney King sendo espancado, nenhuma técnica ou retórica jurídica podia vencer na direção da absolvição dos policiais. Com a mostra da verdade, só havia um caminho: a condenação. Era a Justiça a ser feita. Os distúrbios advindos da absolvição mostram bem as conseqüências que podem surgir a partir da destruição da crença no valor da Justiça. Ela jamais pode ser atingida sob pena de desestruturação e desaglutinação social. A Justiça é um valor que mantém as pessoas dentro de certa normalidade."(11)
No que diz respeito à questão do papel social exercida por cada indivíduo, trata-se de um ponto importante para se entender a importância deste mito da neutralidade do juiz.
Lembrando, novamente, Luiz Antônio Nunes, "a sociedade está organizada formalmente a partir da comunicação dos vários papéis sociais, ou seja, os elementos que compõem o sistema social estão permanentemente em comunicação e esses elementos são de fato papéis sociais: repertórios formais de funções sociais preenchidos temporalmente por indivíduos."(12) "O papel social, do ponto de vista da tensão gerada pela constante e presente complexidade do mundo - e que não pára de se expandir - tem como vantagem estabilizar expectativas e estabelecer consensos, diminuindo em parte a angústia que as possibilidades do mundo geram: o indivíduo quando assume um papel, participa com ele da sociedade dentro de uma maior estabilidade, pois deixou de lado todas as outras possibilidades oferecidas; eliminado dúvidas, angústias."(13)

 Este consenso da sociedade se consiste, portanto, em uma expectativa em relação às atitudes dos indivíduos, enquanto exercentes de papéis sociais. Entretanto, justamente por se tratarem de indivíduos, há a possibilidade de que seu comportamento não seja "aparentemente" o esperado, influindo negativamente na instituição como um todo.
"Desta forma percebe-se que certos papéis e instituições estão mais preparados para receberem as cargas valorativas negativas. Contudo, mesmo esses papéis e instituições têm um limite de suportabilidade. Ultrapassado esse limite eles podem ruir. Traduzindo, mesmo a instituição política não suporta indefinidamente ser crivada de ataques e adjetivações negativas. Se isso ocorre há o risco de ruptura.
O remédio para a neutralização da negativação valorativa dos papéis e instituições, tem sido o desvio para o indivíduo. Se a instituição tem bons mecanismos de controle social e de auto-controle interno, ela rapidamente resolve o problema da adjetivação negativa, expulsando de seus quadros aquele indivíduo específico que agindo no papel não se comportou adequadamente. O papel e a instituição continuam positivos; era o indivíduo que estava agindo mal. E, assim, salvam-se papel e instituição."(14)
Reinhard Bendix lembra que, "como os outros tipos de autoridade, a dominação legal baseia-se na crença em sua legitimidade e todas essas crenças são, em certo sentido, consideradas comprovadas. A autoridade carismática, por exemplo, depende de uma crença na santidade ou no caráter exemplar de uma determinada pessoa, mas essa pessoa perde a autoridade logo que aqueles sujeitos a ela deixem de acreditar em seus poderes extraordinários. A autoridade carismática existe apenas enquanto ´provar´ a si mesma, e essa ´prova´ é aceita ou rejeitada pelos seguidores. A crença na legitimidade de uma ordem legal tem um caráter circular semelhante."(15) E citando Robert Bierstedt, coloca que "a liderança depende das qualidades pessoais do líder na situação em que este lidera. No caso da autoridade, contudo, a relação deixa de ser pesssoal e, se a legitimidade da autoridade é reconhecida, o subordinado tem que obedecer a ordem, mesmo quando desconhece a pessoa que a emite. Numa relação de liderança a pessoa é fundamental; numa relação de autoridade a pessoa é meramente um símbolo."(16)
Enquanto exercente de um papel social, o juiz atua, portanto, numa relação de autoridade, e não de liderança, pelo que funciona como um mero símbolo para a sociedade, símbolo este que deve refletir os ideais de justiça, dentro da organização social.
Por isto, o discurso institucional do Poder Judiciário visa sempre reforçar esta ilusão da neutralidade do juiz, tendo em vista que, caso o indivíduo - investido na função de magistrado - se desvie de forma tão radical a ponto de que o jurisdicionado venha a questionar a legitimidade da autoridade, pode-se sempre taxá-lo com a pecha da falta de neutralidade, como se fosse um pecado a ser execrado para não se macular a Justiça.
Desta forma, resguarda-se o bom juiz, observador dos parâmetros e regras estabelecidas (notadamente, o princípio do contraditório), que mesmo trazendo para a sentença, ainda que de forma disfarçada ou inconsciente, todas as suas paixões e ideologias na interpretação, não poderá ser taxado de parcial, mesmo não sendo, na prática, neutro.
Isto é o que efetivamente viabiliza a crença na atividade de julgar, pois satisfaz a sociedade não somente com a prestação jurisidicional, mas com a "doce e saudável ilusão" de que o juiz não se vale de suas paixões e ideologias na função que exerce.
Sendo assim, o mito da neutralidade torna-se um importante elemento no papel social do juiz, eis que atende simultaneamente as expectativas da sociedade e sua correspondente sede pela justiça, pois, relativamente ao papel do juiz, "o que dele se espera é que ele se comporte dentro dos parâmetros e regras estabelecidos pelo sistema jurídico num Estado de Direito. Claro que nesse sentido, sua atuação deve ser técnica com um máximo de excelência. Contudo, não se espera só isso: há o imperativo moral que determina que ele seja justo (além, é claro, do imperativo das próprias normas jurídicas nesse sentido, por exemplo o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil)
Assim, podemos definir o bom julgador: é aquele que cumpre as normas, agindo com técnica exímia, mas que ao mesmo tempo e simultaneamente aplica a Justiça. O juiz é o sinônimo do justo!
Claro que o juiz, como conhece bem as técnicas de julgar, se quiser, pode ´abusar do direito´, ´abusar de seu poder´, da mesma maneira que qualquer indivíduo pode também fazê-lo em qualquer outro papel social: por exemplo, o professor que persegue determinado aluno. Nesses casos não é o juiz ou o professor que está errado, é o indivíduo por trás do papel. Daí a instituição tem que ter mecanismos para repreendê-lo - o indivíduo - indicar-lhe o caminho correto ou até retirá-lo dos quadros.
Por outro lado, os tempos atuais, como já se disse, exigem uma maior participação dos juízes, quer seja como juízes mesmos, quer seja como indivíduos, nas várias atividades sociais. O intercâmbio e interrelacionamento entre os vários setores sociais e os juízes é salutar e fará com que a sociedade quebre seus preconceitos em relação ao Judiciário, ao mesmo tempo que manterá os juízes a par da realidade social em todos os seus desdobramentos. O juiz não pode conhecer o ´mundo´ apenas através do processo, nem se manifestar através desse único canal formal (Ou no máximo, também, através da Ciência do Direito). É muito pouco para alguém como o juiz que tem tanto para dar e que, também, pode em contrapartida, muito receber do convívio social."(17)

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