sábado, 26 de janeiro de 2013

justiça participativa

Justiça Participativa
Considerando a justiça como um fim social, de forma idêntica à igualdade, a liberdade, a democracia participativa, o bem estar social, é possível identificar com certa facilidade distinções significativas e norteadoras do entendimento possível sobre justiça. Um desses significados é o fato pelo qual a justiça é a conformidade da conduta de uma norma; outro, é aquele pelo qual a justiça constitui a eficiência de uma norma (ou de um sistema de normas), entendendo-se por eficiência de uma norma certa medida em sua capacidade de tornar possíveis e saudáveis as relações entre os seres humanos.  
No primeiro sentido, falamos da justiça como uma qualidade da pessoa, como virtude ou perfeição subjetiva. Por exemplo, aquela pessoa é justa; o senso de justiça é fundamental no magistrado. É assim que nos referimos à justiça, da mesma forma como nos referimos à prudência, à temperança e à coragem como virtudes humanas. Logo, um conceito empregado para julgar o comportamento humano ou a pessoa humana (e esta com base em seu comportamento humano). Por conseguinte, a discussão aqui empreendida é sobre qual a natureza da norma que é tomada em exame, na aplicação concreta da justiça. Ora, tanto pode ser a norma de fato, como a norma da natureza ou a norma divina ou, mais comumente, a norma positiva.  
No segundo significado emprega-se a palavra justiça para designar objetivamente uma qualidade da ordem social. Aqui é possível identificar a justiça numa lei ou instituição. Um sentido, portanto, tomado para julgar as normas que regulam o próprio comportamento. Não se trata de uma referência ao comportamento ou à pessoa, mas à própria norma que exprime uma eficiência capaz de tornar, em geral, possíveis as relações humanas. Neste caso, o objeto do juízo é a própria norma jurídica posta, portanto, por autoridade competente.
O termo justiça tem sido tratado pela moderna filosofia do direito como uma idéia ética do direito e que se intui estar escondida nas dobras do direito positivo. Junto com isto fica também a idéia de que o direito natural, fonte por excelência da justiça, fora completamente abandonado, assumindo o seu lugar o direito positivo que deixa normalmente o conceito objetivo de justiça também fora da sua abrangência.
No entanto, o ideal de justiça tem servido como elemento organizador das relações sociais básicas da vida comunitária dos homens, seja no âmbito da relação mútua para com o parceiro igual, da relação dos corpos sociais para com seus membros e destes para com os corpos sociais. Aliás, a tradição ocidental conhece três espécies fundamentais de justiça (comutativa - distributiva - social), cuja herança remonta Aristóteles, que cuida da justiça como virtude, enquanto uma qualidade das pessoas nos seus inter-relacionamentos. (cf. Ética a Nicômaco, Livro V).
Embora embutido dentro das três espécies de justiça - comutativa, distributiva e social - é digno de atenção um aspecto importante que envolve o conceito de justiça: trata-se da justiça participativa. Inclui pontos essenciais das outras três espécies, dá um aspecto positivo de dever a ser cumprido ou a ser exigido, desperta a consciência das pessoas para uma tomada de atitude positiva de falar, atuar, enfim, entrar na vida interna da comunidade em que se vive ou que se trabalha.
A justiça participativa visa despertar a obrigação de cada um em participar de forma consciente e livre, fazendo, portanto, acontecer uma interação total e de maneira habitual na vida da comunidade a que pertence.
Assim, diante das circunstâncias que legitimam os Estados na atualidade, a não participação do cidadão - aquele que tem direitos a ter direitos - na condução da sociedade, é passível de ser considerada uma atitude de injustiça.
Aliás, tomando-se como parâmetro a nova realidade do mundo que está se dividindo em blocos intercontinentais de comércio, onde também estão sendo abrangidas as áreas da política, da cultura e social, vemos iniciar um processo de alargamento do conceito de soberania até agora conhecido, logo também o de cidadania, atingindo aqueles grupos de países e a cidadania sendo ampliada como a do já existente cidadão europeu.
Por isso, a justiça participativa tem por objetivo o engajamento das pessoas no processo de desenvolvimento da sua comunidade como sendo uma espécie de bem maior. Assim, a não participação é tão injusta quanto a violação de uma das três espécies de justiça sistematizadas pelos gregos.
Vale observar que a justiça participativa pode garantir a sobrevivência, a democracia e o progresso da sociedade humana. Justiça participativa e cidadania andam juntas; as duas se completam mutuamente, atuam juntas, espalham vida e dão-se apoio; juntam as mãos na caminhada da harmonia e da paz. Isto porque, as relações de diálogos entre os indivíduos e os povos não podem ser determinadas pelo medo, mas pela participação, pois a justiça participativa é capaz de conduzir os homens a uma concepção honesta e múltipla, donde poderão nascer muitos benefícios materiais e espirituais, apontando para uma sociedade justa e fraterna.
Lafayette Pozzoli 
lafayette@academus.pro.br
 

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