sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Ex-juiz acusa amaçonaria de controlar a justiça em Portugal

https://mail.google.com/mail/ca/u/0/#inbox/13b4f4907ec19ccb


Aos maçons nunca lhes faltará dinheiro, tachos, alojamento económico, impunidade, emprego e outros luxos que milhões de portugueses nem ousam ambicionar. 
Um país devastado pela mentalidade triste de um punhado de snobs que acham que o dinheiro do estado serve para ajudar os ricos e não os necessitados. 
Tantas famílias produtivas e trabalhadoras, sem tecto e sem comida, mas os maçons/politicos optam por esbanjar em causas mais nobres. O dinheiro dos nossos impostos serve para oferecer boas casas, a preço de pobres, aos ricos. Este não é um caso único, mas é exemplar.
"Durante nove anos, o conhecido chef Michel da Costa, que está desde ontem preso preventivamente foi inquilino de espaçosas instalações que lhe foram cedidas pela Câmara de Lisboa a preços sociais. 
A prisão preventiva foi determinada na sequência de uma mandado de detenção emitido pelas autoridades francesas, que estão a investigar o cozinheiro por suspeitas de fraude fiscal e branqueamento de capitais.

Maçon assumido, Michel instalou uma escola de cozinha em várias das lojas que a empresa municipal dos bairros sociais de Lisboa, a Gebalis, tem na freguesia de Marvila. 
Beneficiado com renda para pobres cobrava aos alunos dos cursos anuais  mensalidades da ordem dos 650 euros, mas a renda que o chef pagava em 2011 à autarquia era substancialmente inferior: 382 euros por mês.
O PÚBLICO perguntou à vereadora Helena Roseta, responsável pela Gebalis, com que base tinha a Câmara de Lisboa entregue as lojas a preços reduzidos a uma sociedade anónima com fins lucrativos. Mas ninguém soube responder.
Mais tarde abriu aqui uma escola de cozinha, que foi ampliando à custa de mais lojas arrendadas à Gebalis. Em 2010, fundou uma cooperativa, pedindo à câmara para transferir os arrendamentos para o nome desta organização, uma vez que a mesma não tinha fins lucrativos. 
Uma aluna de Michel conta que eram os estudantes que confeccionavam as refeições servidas pela empresa de Michel nos comboios Alfa Pendular Lisboa-Porto."Também chegámos a servir jantares da Maçonaria, que se realizavam na escola", relata a mesma aluna, que pediu o anonimato.
Alguns alunos da escola de cozinha apresentaram queixa-crime contra o chef, que acusam de os ter burlado. 
O chef, de 67 anos, foi detido anteontem pela PJ, ao mesmo tempo que um outro indivíduo de nacionalidade francesa, sócio do cozinheiro. fonte

Ser maçon é beneficiar do dinheiro público para viver o sonho dourado. 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

O Governo Portugues e os Tribunais são todos Corruptos e Fraudulentos





 http://www.facebook.com/TestamentoPortugues


MUITO SÉRIO E GRAVE. É preciso que a mensagem passe, contra os privilégios absurdos de alguns, que se estão nas tintas para a Crise (dos outros)...

António Marinho e Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados ,
Austeridade e privilégios, no Jornal de Notícias. Excertos:

«[...] O primeiro-ministro, se ainda possui alguma réstia de dignidade e de moralidade, tem de explicar por que é que os magistrados continuam a não pagar impostos sobre uma parte significativa das suas retribuições; tem de explicar por que é que recebem mais de sete mil euros por ano como subsídio de habitação; tem de explicar por que é que essa remuneração está isenta de tributação, sobretudo quando o Governo aumenta asfixiantemente os impostos sobre o trabalho e se propõe cortar mais de mil milhões de euros nos apoios sociais, nomeadamente no subsídio de desemprego, no rendimento social de inserção, nos cheques-dentista para crianças e — pasme-se — no complemento solidário para idosos, ou seja, para aquelas pessoas que já não podem deslocar-se, alimentar-se nem fazer a sua higiene pessoal.

O primeiro-ministro terá também de explicar ao país por que é que os juízes e os procuradores do STJ, do STA, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, além de todas aquelas regalias, ainda têm o privilégio de receber ajudas de custas (de montante igual ao recebido pelos membros do Governo) por cada dia em que vão aos respetivos tribunais, ou seja, aos seus locais de trabalho.

Se o não fizer, ficaremos todos, legitimamente, a suspeitar que o primeiro-ministro só mantém esses privilégios com o fito de, com eles, tentar comprar indulgências judiciais.»
"A vida corre atrás de nós para nos roubar aquilo que em cada dia temos menos."

Dr Marinho e Pinto acusa nepotismo, sem medos... 15 Tachos à grande!
Segundo a organização "Transparency International" que define os índices de corrupção no mundo (CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX, CPI), corrupção é: - "Os políticos ou funcionários públicos, tomarem decisões que em vez de beneficiar o povo, beneficiam-se a eles próprios. E não se trata apenas de envelopes cheios de dinheiro, pois est
es senhores também tomam decisões que afectam as nossas vidas.
A corrupção é o abuso do poder que lhes foi confiado, para ganhos privados. "
Ora tendo em conta este padrão internacional que define a corrupção como um crime, devemos considerar a imagem aqui colocada da ministra da justiça e a respectiva legenda, como uma ameaça a ela própria. Pois sendo verdadeiras as acusações do Bastonário da Ordem dos Advogados, esta senhora que ameaça o fim da impunidade e que é a representante da justiça em Portugal foi autora de um "crime de corrupção" ao fazer contratações de várias pessoas, visando apenas o seu interesse pessoal e não o do povo.

Ministra da Justiça, depois de se afirmar decidida a acabar com a corrupção, decide dar 15 tachos a amigos do namorado, como afirma o Drº Marinho e Pinto...
São mais 15 tachos ou boys, colocados em cargos provavelmente muito bem pagos e inúteis, apenas com o intuito de garantir emprego aos seus amigos, vitimas do desemprego que grassa em Portugal, onde o sector da advocacia tem sido um dos mais castigados.
E como sempre o povo paga... Há sempre lugar para mais um ... ou mais 15.
Parabéns Sr Ministra pelo exemplo e pela coerência. Aguardamos, impacientes, o tal fim da impunidade. MAS A SAGA CONTINUA... Veja no link, JÁ HÁ MAIS TACHOS.

ARTIGO DO DR MARINHO E PINTO... soberbo
"Depois de andar a acusar-me de lhe dirigir ataques pessoais, a sra. ministra da Justiça veio agora responder à denúncia que eu fiz de ter usado o cargo para favorecer o seu cunhado, Dr. João Correia. Diz ela que não tem cunhado nenhum e que isso até se pode demonstrar com uma certidão do registo civil.(...)
É um gesto primário de oportunismo invocar a ausência do casamento para dissimular uma relação afectiva (...), unicamente porque não se tem coragem para assumir as consequências políticas de opções que permitiram que essa relação pessoal se misturasse com o exercício de funções de estado, chegando, inclusivamente, ao ponto de influenciar decisões de grande relevância política.

Tal como o crime de violência doméstica pode ocorrer entre não casados também não é necessário o casamento para haver nepotismo. Basta utilizarmos os cargos públicos para favorecermos as pessoas com quem temos relações afectivas ou os seus familiares. Aliás, é, justamente, aí que o nepotismo e o compadrio são mais perniciosos, quer porque são mais intensos os afectos que o podem propiciar (diminuindo as resistências morais do autor), quer porque pode ser mais facilmente dissimulado do que no casamento, pois raramente essas relações são conhecidas do público.

Aqui chegados reitero todas as acusações de nepotismo e favorecimento de familiares que fiz à Sra. Ministra da Justiça. Mas acuso-a também de tentar esconder uma relação afectiva, unicamente porque não tem coragem de assumir as consequências políticas de decisões que favoreceram o seu cunhado, ou seja o irmão da pessoa com quem ela estabeleceu essa relação.
A sra. ministra da Justiça tem o dever republicano de explicar ao país por que é que nomeou o seu cunhado, dr. João Correia, para tarefas no seu ministério, bem como cerca de 15 pessoas mais, todas da confiança exclusiva dele, nomeadamente, amigos, antigos colaboradores e sócios da sua sociedade de advogados. Isso não é uma questão da vida pessoal da Sra. Ministra. É uma questão de estado.


Acesse ao Artigo completo: http://apodrecetuga.blogspot.com/2012/01/dr-marinho-e-pinto-acusa-nepotismo-sem.html#ixzz2CxPoTcJB


Promiscuidade mediático-judicial - Dr Marinho Pinto












Uma das debilidades mais perigosas do nosso Estado de Direito democrático reside na incapacidade de combater com eficácia a promiscuidade mediático-judiciária entre polícias e magistrados, por um lado, e jornalistas e órgãos de informação, por outro.
Essa perversão traduz-se, em muitos casos, em verdadeiros assassínios de caráter de cidadãos meros suspeitos de um crime que logo são apresentados publicamente como criminosos e que, não raro, mais tarde, são absolvidos em julgamento, ou seja, são ilibados quando podem contraditar perante um juiz as acusações policiais e do Ministério Público.
Alguns jornais e jornalistas sem ética e sem qualquer respeito pela deontologia do jornalismo prestam-se à tarefa de transformar simples suspeitos em perigosos bandidos - e fazem-no apenas com base nas dicas da Polícia ou de magistrado amigos, sem nenhuma investigação jornalística e sem sequer ouvir os visados.
Estes são logo julgados e condenados sumariamente perante a opinião pública por esses pseudojornalistas transformados em juízes, sem contraditório e sem nenhum respeito pelos seus direitos fundamentais ou sequer pelas leges artis da sua profissão.
Um caso que ilustra mais uma vez essa degenerescência do nosso Estado de Direito democrático acaba agora de ter o seu desfecho em tribunal com a condenação do Estado português a pagar quase 180 mil euros de indemnização por danos patrimoniais causados, por omissão, pela Polícia e pelo MP à empresa de um cidadão que tinha sido apresentado publicamente como criminoso.
Sintomaticamente, o jornal que fizera essa acusação e o julgara em público sem direito a defesa - o "Correio da Manhã" - calou-se e não escreveu uma linha sequer sobre a absolvição desse cidadão nem sobre a condenação do Estado pelos danos patrimoniais que os atos ilícitos da Polícia e do MP lhe causaram.
Em 30 e 31 de julho de 2008, a PSP apreendeu 69 veículos automóveis à empresa Autobenaventense, Lda., com sede em Benavente e propriedade de Armindo dos Santos Aparício. A apreensão inseriu-se numa ação policial a que foi dado o nome de "operação chicote" e que abrangeu a apreensão de cerca de 200 automóveis. Alguns dias depois, na edição de 6 de agosto, o jornal "Correio da Manhã" noticiou o assunto informando que "PSP recupera quase 200 carros".
Na mesma notícia, ocupando uma página inteira, o matutino de Lisboa titulava "9 detidos por roubos" e acrescentava: "mandavam furtar viaturas para reparar outras que recebiam nas oficinas de que eram proprietários. Depois, falsificavam as matrículas dos veículos furtados e colocavam-nos em stands". O "Correio da Manhã" explicava ainda em pormenor "como actuavam os ladrões" (sic).
Acusado de furto e de viciação de veículos, de falsificação de documentos e associação criminosa (o MP completa sempre o pacote acusatório com este último crime), Armindo dos Santos Aparício foi totalmente absolvido há cerca de um ano, não sem que antes tenha intentado uma ação de indemnização contra o Estado pelos danos que a PSP e o MP lhe causaram.
Essa ação veio agora a ser julgada parcialmente procedente, tendo o Tribunal de Benavente considerado que houve uma violação dos deveres de guarda das viaturas apreendidas, "uma vez que - frisou - foram restituídas em estado de degradação". Salientou também que ao MP e à PSP, enquanto depositários dos veículos, cabia providenciar pela conservação dos mesmos, tendo considerado essa omissão como uma atuação ilícita e culposa, "porquanto era exigível aos responsáveis pelo depósito dos veículos que (...) zelassem pelo bom estado de conservação dos mesmos, o que (...) não fizeram".
Assim, o tribunal condenou o Estado português (pois MP e PSP atuaram em sua representação) a pagar à Autobenaventense a quantia de 177 009,52 euros a título de danos patrimoniais causados, nomeadamente pela desvalorização e pela necessidade de reparação dos mesmos.
Curiosamente, o "Correio da Manhã", que chamara ladrão ao cidadão em causa, remeteu-se agora a uma atitude de completo silêncio, bem típica daqueles jornais que não deixam nunca que a verdade dos factos lhes estrague o que eles próprios consideram uma boa notícia.

Dr Marinho e Pinto acusa nepotismo, sem medos... 15 Tachos à grande!






http://apodrecetuga.blogspot.com/2012/01/dr-marinho-e-pinto-acusa-nepotismo-sem.html#ixzz2DW9Apc2n

Segundo a organização "Transparency International" que define os índices de corrupção no mundo (CORRUPTION PERCEPTIONS INDEX, CPI), corrupção é: - "Os políticos ou funcionários públicos, tomarem decisões que em vez de beneficiar o povo, beneficiam-se a eles próprios. E não se trata apenas de envelopes cheios de dinheiro, pois estes senhores também tomam decisões que afectam as nossas vidas.
A corrupção é o abuso do poder que lhes foi confiado, para ganhos privados. "
Ora tendo em conta este padrão internacional que define a corrupção como um crime, devemos considerar a imagem aqui colocada da ministra da justiça e a respectiva legenda, como uma ameaça a ela própria. Pois sendo verdadeiras as acusações do Bastonário da Ordem dos Advogados, esta senhora que ameaça o fim da impunidade e que é a representante da justiça em Portugal foi autora de um "crime de corrupção" ao fazer contratações de várias pessoas, visando apenas o seu interesse pessoal e não o do povo.

Ministra da Justiça, depois de se afirmar decidida a acabar com a corrupção, decide dar 15 tachos a amigos do namorado, como afirma o Drº Marinho e Pinto... 
São mais 15 tachos ou boys, colocados em cargos provavelmente muito bem pagos e inúteis, apenas com o intuito de garantir emprego aos seus amigos, vitimas do desemprego que grassa em Portugal, onde o sector da advocacia tem sido um dos mais castigados.
E como sempre o povo paga... Há sempre lugar para mais um ... ou mais 15.
Parabéns Sr Ministra pelo exemplo e pela coerência. Aguardamos, impacientes, o tal fim da impunidade. MAS A SAGA CONTINUA... Veja no link, JÁ HÁ MAIS TACHOS.

ARTIGO DO DR MARINHO E PINTO... soberbo
"Depois de andar a acusar-me de lhe dirigir ataques pessoais, a sra. ministra da Justiça veio agora responder à denúncia que eu fiz de ter usado o cargo para favorecer o seu cunhado, Dr. João Correia. Diz ela que não tem cunhado nenhum e que isso até se pode demonstrar com uma certidão do registo civil.(...)
É um gesto primário de oportunismo invocar a ausência do casamento para dissimular uma relação afectiva (...), unicamente porque não se tem coragem para assumir as consequências políticas de opções que permitiram que essa relação pessoal se misturasse com o exercício de funções de estado, chegando, inclusivamente, ao ponto de influenciar decisões de grande relevância política. 

Tal como o crime de violência doméstica pode ocorrer entre não casados também não é necessário o casamento para haver nepotismo. Basta utilizarmos os cargos públicos para favorecermos as pessoas com quem temos relações afectivas ou os seus familiares. Aliás, é, justamente, aí que o nepotismo e o compadrio são mais perniciosos, quer porque são mais intensos os afectos que o podem propiciar (diminuindo as resistências morais do autor), quer porque pode ser mais facilmente dissimulado do que no casamento, pois raramente essas relações são conhecidas do público.
                 
Aqui chegados reitero todas as acusações de nepotismo e favorecimento de familiares que fiz à Sra. Ministra da Justiça. Mas acuso-a também de tentar esconder uma relação afectiva, unicamente porque não tem coragem de assumir as consequências políticas de decisões que favoreceram o seu cunhado, ou seja o irmão da pessoa com quem ela estabeleceu essa relação.
A sra. ministra da Justiça tem o dever republicano de explicar ao país por que é que nomeou o seu cunhado, dr. João Correia, para tarefas no seu ministério, bem como cerca de 15 pessoas mais, todas da confiança exclusiva dele, nomeadamente, amigos, antigos colaboradores e sócios da sua sociedade de advogados. Isso não é uma questão da vida pessoal da Sra. Ministra. É uma questão de estado.   

 Nota: Desorientada no labirinto das suas contradições, a sra. ministra da Justiça mandou o seu chefe de gabinete atacar-me publicamente, o que ele, obediente, logo fez, mas em termos, no mínimo, institucionalmente incorrectos. É óbvio que não respondo aos subalternos da sra. ministra, por muito que eles se ponham em bicos de pés.  Artigo na integra e na fonte.




Acesse ao Artigo completo: http://apodrecetuga.blogspot.com/2012/01/dr-marinho-e-pinto-acusa-nepotismo-sem.html#ixzz2DWCfMilz



Ministra justiça corrupção 15 tachos

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

IMJUSTIÇA PARA UM É INJUSTIÇA PARA TOSO

Foto: Ajuda a nossa Sociedade, ela precisa de todos nós!

Justiça Primeiro julgamento dos submarinos começa hoje

AHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH E QUEM ACREDITA QUE O PAULINHO AS FEIRA SEJA JULGADO?????


http://www.noticiasaominuto.com/pais/21917/primeiro-julgamento-dos-submarinos-come%C3%A7a-hoje#.UKpOhoftQYk

Prisão por furtar 64,48 € em hipermercado

E OS GRANDES CRIMINOSOS À SOLTA....POBRE JUSTIÇA QUE JUSTIFICA A SUA EXIST~ENCIA APANHANDO APENAS CO CASOS DE TOSTÕES E SE REVELA IMPOTENTE FACE AOS CASOS DE MILHÕES....ACORDA POVO ADORMECIDOP!

Laborinho Lúcio Ex-ministro da Justiça recebeu chamadas para influenciar processos

Foto

Ex-ministro da Justiça recebeu chamadas para influenciar processos 07:46 - 19 de Novembro de 2012

Laborinho Lúcio Ex-ministro da Justiça recebeu chamadas para influenciar processos

 http://www.noticiasaominuto.com/politica/21924/ex-ministro-da-justi%C3%A7a-recebeu-chamadas-para-influenciar-processos#.UKpNU4ftQYk

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Ex-administrador do Supremo Tribunal de Justiça condenado a nove anos de cadeia

http://www.publico.pt/Sociedade/exadministrador-do-supremo-tribunal-de-justica-condenado-a-nove-anos-de-cadeia-1572585

Nove anos de prisão efectiva. Foi esta a pena aplicada esta quinta-feira a um ex-administrador do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Campos e Cunha, no acórdão lido no Campus da Justiça de Lisboa.

 Campos e Cunha, que desempenhou as funções de administrador do STJ entre Junho de 2002 e Abril de 2006, era acusado de peculato e falsificação de documentos. Dois cúmplices seus nos crimes foram condenados a penas suspensas, enquanto vários comerciantes a quem comprou objectos de decoração para o Supremo foram todos absolvidos. Além de Campos e Cunha, o processo tinha um total de 11 arguidos.

O tribunal condenou ainda o principal arguido no processo a pagar cerca de 200 mil euros ao Estado português.

À saída do tribunal, Campos e Cunha arrancou o microfone à jornalista da TVI destacada para acompanhar o caso, atirando-o para o chão e recusando-se a prestar quaisquer declarações. O seu advogado põe a hipótese de recorrer da sentença.

Enquanto desempenhou funções no STJ, o ex-administrador e chefe de gabinete do presidente do Supremo comprou numerosos objectos de decoração e de ourivesaria para o tribunal, apropriando-se de grande parte deles. Segundo a acusação, terá obtido proveitos em benefício próprio na ordem dos 344 mil euros através da aquisição de bens.

Depois de deixar o cargo no STJ, Campos e Cunha desempenhou ainda funções como chefe de gabinete do representante da República na Região Autónoma dos Açores.

Notícia actualizada às 13h46

A JUSTIÇA CEGA SÓ CONSEGUE VER COM UM OLHO

http://tabancadeganture.blogspot.pt/2012/05/justica-cega-so-consegue-ver-com-um.html

A JUSTIÇA CEGA SÓ CONSEGUE VER COM UM OLHO

1 - O magistrado, mediático e falador quanto baste, Rui Rangel afirmou, há dias, num debate organizado pelo jornal "Diário de Notícias" que os sistema judicial "não está preparado para uma resposta" aos processos intentados contra os grandes capitalistas e seus representantes políticos e económicos.


É a confissão descarada de um magistrado do regime, que argumenta que o poder capitalista não pode ser julgado. 


Ou seja, a justiça é sempre uma justiça de classe. 


Deixemo-nos de imparcialidades, de independência dos Tribunais e outros tais. A super-estrutura judicial é um suporte legal da manutenção do regime. Está tudo dito.


Só não o compreende quer não quer. 


2 - Vamos aos factos.


A notícia esta inserta na imprensa, já tem uns meses, neste caso o veículo é o jornal Público.


"A tentativa de furto de um polvo e de um champô, no valor de 25,66 euros, valeu hoje a um sem-abrigo a condenação ao pagamento de uma multa de 250 euros, que pode ser substituida por trabalho comunitário.


" O Tribunal dos Juízos Criminais do Porto deu como provado que, em Fevereiro de 2010, o arguido, com cerca de 40 anos, se dirigiu ao supermercado Pingo Doce, na praça Afonso V, no Porto, é daí tentou retirar uma embalagem de champô e outra de polvo que ocultou na roupa.


"Ainda que à saída o segurança tenha abordado o arguido, e, assim, recuperado os artigos, o caso chegou a tribunal, porque a cadeia de supermercados não desistiu da queixa, obrigando o Ministério Público a avançar com uma acusação por se tratar de crime semipúblico.


"O Tribunal acabou por condenar o homem por um crime de furto simples, já que *passou a linha de caixa sem pagar*, considerando não ter sido provado que os bens em causa fossem para *satisfazer necessidades imediatas*.


"Este tipo de processo merece outro tipo de tratamento penal. Isto é gozar com os tribunais. São bagatelas formais", criticou o advogado Pedro Miguel Branco.


Para o causídico, este tipo de crimes "não merece ter de se estar a ocupar tempo" dos tribunais, lelbrando existir a alternativa da suspensão provisória do processo que os "grandes grupos económicos não aceitam", porque "não têm custos" por apresentarem queixas. 


"Existe em Portugal uma justiça para ricos e outra para pobres. O pobre, se rouba um pão, vai preso. Um rico, se rouba um milhão saí ileso", ironizou o mandatário, assinalando a "diferença brutal de tratamentos".


Citemos outra notícia. Publicada há dias, em vários jornais, rádios e televisões. 


O Tribunal de Pequena Instância do Porto condenou um dos actvistas da Escola cultural Fontinha a cinco meses de prisão e outros dois a multas de 750 euros.


À saída do Tribunal, o activista José Freitas disse que este "foi um julgamento político", no qual o tribunal se sentiu "na obrigação de proteger o sistema, voltando a afirmar não ter agredido ninguém naquela manhã. 


Qual foi a razão da prisão? Protesto, onde os polícias eram mais que os manifestantes, contra uma desocupação cultural.


Claro, os polícias actuam sob a orientação do poder, neste caso o Presidente da Câmara do Porto. Certamente, que ninguém gosta de ser preso, e, muito menos, por polícias à paisana. Se são polícias e têm uma farda, porque actuam à paisana? Será porque se escondem de algo que não é muito "popular": bater em pessoas, sem nada para se defender?.


3- Os casos verdadeiramente criminosos, esses andam de recurso em recurso, de grandes escritórios de advogados para cima (tanto pode ser do actual ministro da Administração Interna, como da Ministra da Justiça, como desse ilustre troca-trocas que até foi bastonário da Ordem dos Advogados, para não falar de Sérvulo Correia, Rui Pena ou Castro Caldas), em conluio com o poder e a corrupção.


Não vamos ao muito atrás como os casos Melancia, Tavares Moreira, Valentim Loureiro e quejandos.


Comecemos pelo caso Isaltino de Morais.


Em 2002, deixou o cargo de Presidente da Câmara de Oeiras e entrou no XV Governo Constitucional de Durão Barroso, com uma pasta apetitosa para negócios: 


Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente.


Em 2003, abandona o cargo, por estar a ser investigado por branqueamento de capitais, corrupção, abuso do poder. fuga ao fisco, participação económica em negócios. 


É condenado a sete anos de prisão e perda de mandato autárquicos.


Recorre para o Tribunal de Relação de Lisboa, que, sem mais, nem menos, baixa a prisão para dois anos. (Um aparte, sabe-se, nesta altura, que Isaltino (PSD) é membro da maçonaria, como o eram os vereadores da mesma câmara (PS) e como o são muitos magistrados bem colocados deste país). 


Novamente recorre e chega ao Tribunal Constitucional, que o condena e manda transitar em julgado.


Ainda está cá fora e, pelo menos, o julgamento por corrupção já...prescreveu. Claro há sempre magistrados bem colocados...


Caso SLN/BPN. A maior vigarice criminosa organizada dos últimos anos em Portugal.


Arrasta-se pelas "baias" dos Tribunais desde 2009.


Como a Justiça é cega, não tem a noção de quanto foi o roubo: mais, muito mais de sete mil milhões de euros. Ser+a que não conseguem contar a tempo? Ou será que os ladrões estão demasiado cobertos e bem colocados?


Quem são os presumíveis ladrões, citados: Oliveira e Costa (secretário de Estado), Dias Loureiro (Ministro), Arlindo de Carvalho (Ministro) Duarte Lima (líder parlamentar do PSD), Abdool Vakil, Joaquim Coimbra (dirigente de topo do PSD), entre outros. Todos ligados aos governos, ao partido, à candidatura de Cavaco Silva, que está/esteve, conforme a perspectiva, metido nos negócios da SLN/BPN.


Onde para o processo? O Estado limpou o banco (600 milhões na recapitalização, 300 milhões em investimentos e a entrega a um grupo chamado BIC, cujo testa de ferro é Mira Amaral, um pobretana que foi ministro de Cavaco e tem uma reforma estatal de mais de 17 mil euros/mês.


Um outro caso de vigarice bancária capitalista, o Banco Privado Português. O Presidente da CNVM (Comissão Nacional de Valores Mobiliários), Carlos Tavares, comparou o caso do Presidente daquele banco João Rendeiro ao do norte-americano judeu Madoff.


Qual o valor do desfalque de Rendeiro e companhia? Não se sabe. Apenas percebemos que geria, pelo menos, fortunas privadas. Como tudo está calado, é porque essas fortunas não seguiam um caminho recto, mas embutido nos off-shores.


O governo de Sócrates - esse impoluto...!- disse, a princípio, que não iria injectar dinheiro público no banco, mas depois mandou a Caixa Geral de Depósitos fazer um empréstimo, juntamente, com seis instituições bancárias, no valor de 450 milhões de euros,


Afinal há fraude, mas há dinheiro público, quem perde? Nós, os contribuintes líquidos. Consequências? Nenhumas.


O juiz Rangel já sabe a sentença. A justiça, para estes casos, nada pode fazer.


Como eles se encobrem e recebem. 


Mas, haverá um dia que o cutelo saltará!!

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Corrupção: Maria José Morgado incomoda deputados socialistas

http://www.youtube.com/watch?v=yiyvRTkcqxQ&feature=share

A procuradora-geral adjunta, na Comissão de Acompanhamento para a Corrupção, deu a entender que há uma satisfação dos deputados face ao combate actual à corrupção.

domingo, 11 de novembro de 2012

A Responsabilidade do Advogado por Violação do Segredo Profissional



A Responsabilidade do Advogado por Violação do Segredo Profissional


 


Trabalho de fim de estágio apresentado ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra, Novembro de 1997. Publicado na Revista da Ordem dos Advogados

 
O advogado está obrigado, ética e juridicamente, a manter segredo de todos os factos e documentos de que tome conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício da sua profissão. O segredo profissional do advogado deriva de dois fundamentos básicos: por um lado, da necessidade de tutela da relação de confiança que deve existir entre o cliente e o seu mandatário e, por outro lado, do interesse público da função do advogado.
A obrigação do advogado ao segredo profissional está prevista, como princípio de conduta, no art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), no qual se estabelece a extensão do dever. Na sua maior amplitude, de acordo com esta norma, o advogado está obrigado, no âmbito da sua actividade profissional, a guardar segredo de factos «que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem», pelos «co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante», pela parte contrária no decurso de negociações extrajudiciais de conciliação e por colega de profissão, abrangendo ainda documentos relacionados com os factos sujeitos a segredo. Mas, deve notar-se que a extensão do segredo profissional está directamente relacionada com a existência efectiva de um segredo, ou seja, devem excluir-se do âmbito do segredo profissional factos notórios, factos de domínio público, factos revelados pelas partes, factos provados em juízo, documentos autênticos e autenticados.
Como forma de reforço do regime geral de segredo profissional, o legislador estabeleceu outras normas de carácter especifico e com maior grau de concretização. Uma dessas normas, com particular interesse, consta do art. 83.º, n.º 1 da al. e, segundo a qual se reafirma a existência do dever de segredo profissional na relação do advogado com o seu cliente.
A possibilidade de desvinculação do segredo profissional pelo advogado está prevista no art. 81.º, n.º 4. Assim, nos termos desta norma, «cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos, e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados». Como resulta do texto, a desvinculação do segredo profissional do advogado não depende do mero consentimento do cliente mas da verificação de dois pressupostos indispensáveis: o carácter de absoluta necessidade da revelação do segredo em determinadas situações e a autorização prévia pelo órgão competente. Com esta solução, o segredo profissional adquire natureza de ordem pública, de um dever estabelecido no interesse geral da sociedade e da advocacia, afastando-se, de todo, a sua classificação como uma obrigação de natureza contratual à disposição do cliente.
A violação do segredo profissional do advogado, não só pelo advogado mas também pelos seus empregados e colaboradores igualmente vinculados ao seu cumprimento, constitui um ilícito disciplinar e um ilícito criminal, podendo ainda integrar um ilícito civil.

Responsabilidade Disciplinar

Comete uma infracção disciplinar, segundo o art. 91.º do EOA, o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Advogados, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis. O advogado que viole o dever de segredo profissional comete, nos termos apontados, um ilícito disciplinar.
A Ordem dos Advogados dispõe, em matéria de procedimento disciplinar, de competência exclusiva. A competência para o exercício do poder disciplinar, instrução e julgamento, pertence, como resulta dos arts. 92.º e 93.º do EOA, ao conselho distrital do domicilio profissional do advogado arguido ou ao conselho superior quando o advogado arguido seja o bastonário, um antigo bastonário ou antigo ou actual membro dos conselhos superior, geral e distrital.
O processo disciplinar, segundo o art. 94.º do EOA, «é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho distrital competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de infracção disciplinar» (processo comum, art. 108.º e ss), podendo o bastonário e os conselhos da Ordem dos Advogados, «independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar» (processo de inquérito, art.134.º e ss).
Como deriva desta norma, a legitimidade de participação contra um advogado não depende de limites quanto aos sujeitos, podendo ser efectuada por qualquer pessoa, desde que devidamente identificada; os tribunais e quaisquer autoridades, por seu turno, devem, nos termos do art. 95.º do EOA, «dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar». Mas, se as normas são assim para a participação, a legitimidade de intervenção no processo disciplinar depende, de acordo com o art. 97.º do EOA, de «interesse directo relativamente aos factos participados».
O processo, por aplicação do art. 94.º, n.º 3, do EOA, poderá ser liminarmente indeferido por decisão do bastonário e dos presidentes do conselho, após diligências preliminares, caso se julgue inviável a participação contra o advogado. Se o processo não for liminarmente indeferido, o processo deve ser distribuído para instrução, conforme o art. 109.º, ao relator que se responsabiliza pelo «andamento da instrução» (art. 111.º) que termina com despacho de acusação de arquivamento ou determina que o processo aguarde a produção de melhor prova (art. 114.º).
Se houver despacho de acusação, o advogado arguido é notificado para apresentar a sua defesa (art. 117.º a 120.º). Uma vez produzida a prova, o interessado e o advogado arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias sucessivos (art. 122.º). Terminado o referido prazo, o processo será julgado, podendo as partes recorrer do acórdão final nos termos do art. 127.º e ss.
Em caso de condenação, o advogado que viole um dever disciplinar, nomeadamente o segredo profissional, está sujeito às penas previstas no art. 103.º do EOA, que vão da advertência à pena de suspensão até 15 anos. A pena de expulsão não consta, actualmente, dos Estatutos da Ordem dos Advogados, embora haja autores que a defendam (ARNAUT, 1994, p. 112). No entanto, quer-nos parecer que onde existe uma pena de suspensão até 15 anos, de extraordinária raridade, a pena de expulsão não representa mais que um golpe de misericórdia de uma carreira tornada com normalidade impossível. Para além de nos parecer profundamente inútil, peca ainda por ser manifestamente excessiva num Estado de Direito democrático, onde a dignidade humana está acima de qualquer interesse, podendo mesmo dizer-se que a sua consagração no direito disciplinar corresponderia a uma verdadeira pena de morte que o próprio direito penal insiste em negar.

Responsabilidade Civil

O advogado que violar o dever de segredo profissional, para além de cometer uma infracção disciplinar, incorre em responsabilidade civil, extracontratual, com fundamento na prática de um facto ilícito. Como resulta do art. 483.º do Código Civil (CC), «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» todo aquele «que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios». Nestes termos, o advogado incorre em responsabilidade civil extracontratual se cometer um facto ilícito, voluntária e culposamente, de forma a causar um dano ao seu constituinte. A violação de um dever deontológico, como por exemplo o dever de segredo profissional, constitui a prática de um facto ilícito, passível de ser integrado na norma referida. Se, para além de provada a prática do ilícito disciplinar, o constituinte do advogado provar a culpa deste, de acordo com o art. 487.º do CC, a existência de um dano ou prejuízo resultante da prática daquele facto ilícito, o advogado incorre, por consequência em responsabilidade civil.
Um dos problemas que se pode colocar é o de saber se o advogado, previamente, se pode desvincular da responsabilidade civil por violação, eventual, de um dever deontológico, ou seja, se o advogado pode estabelecer, contratualmente, uma cláusula de excepção da responsabilidade de reparar os prejuízos causados no exercício da sua profissão. No caso de violação de segredo profissional, que constitui um dever de ordem pública, a resposta não pode deixar de ser negativa. Tal é a solução resultante do art. 800.º do CC que estabelece que a responsabilidade só pode ser excluída «desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública», pelo que, caso as partes tenham estabelecido uma cláusula de irresponsabilidade, deve considerar-se, nos termos do art. 809.º do CC, como «nula».
Um outro problema que pode colocar-se é o de saber se a prestação do consentimento para revelação de factos ou documentos protegidos pelo segredo profissional pelo lesado exclui a ilicitude civil e, por conseguinte, a obrigação de indemnizar do advogado. A solução deste problema está prevista no art. 340.º, n.º 2, do CC que dispõe que o consentimento do lesado «não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes». No entanto, deveremos distinguir a ilicitude civil da obrigação de indemnizar. Se o advogado provar a culpa do lesado, demonstrando nomeadamente que foi induzido a revelar certos factos ou documentos abrangidos pelo segredo profissional, ainda que não se afaste a sua responsabilidade na prática de um facto ilícito, deve considerar-se a medida da culpa do cliente para efeitos de indemnização, sob pena de ofensa da moral pública. Tal nos parece ser o sentido da norma do art. 570.º do CC, o qual estabelece que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultam, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».

Responsabilidade Criminal

A violação do segredo profissional do advogado, para além de constituir um ilícito disciplinar e um ilícito civil nos termos referidos, constitui um ilícito criminal previsto e punido pelo art. 195.º do Código Penal (CP). De acordo com esta norma, comete um crime de violação de segredo «Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, oficio, emprego, profissão ou arte», podendo ser punido com pena de prisão até um ano ou, em alternativa, a pena de multa até 240 dias.
Como pode observar-se, a norma penal que prevê o tipo legal de crime de violação de segredo admite, em geral, que o consentimento do titular do interesse jurídico em causa como forma de exclusão da ilicitude conforme o regime jurídico previsto nos arts. 38.º e 39.º do CP. Como refere o primeiro destes preceitos, «o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesse jurídico livremente disponível e o facto não ofender os bons costumes». De modo que, estando em causa a violação do dever de segredo profissional do advogado, importa saber se se trata de um interesse jurídico do cliente livremente disponível.
Há autores que admitem a relevância da causa de exclusão da ilicitude criminal prevista no art. 38.º do CP se forem verificadas determinadas condições e autores que defendem a sua absoluta irrelevância no caso de violação do segredo profissional do advogado. Os autores influenciados pelas doutrinas baseadas na natureza contratual do dever de segredo profissional tendem a sustentar que se o dever de segredo for estabelecido «apenas no interesse do cliente, a autorização é legitima» se for prestada pelo cliente, enquanto que nos casos em que o segredo envolva outros sujeitos se impõe a necessidade de «autorização de todos os interessados para excluir a ilicitude do facto» (FERREIRA, 1991, p. 10). Os autores determinados pela doutrina da natureza pública do segredo profissional, baseando-se no art. 81.º, n.º 4, do EOA, sustentam a irrelevância do regime de consentimento do lesado para afastar a ilicitude criminal resultante da violação do segredo profissional (ARNAUT, 1994, p. 68).
A primeira das doutrinas não nos parece ter qualquer suporte legal para excluir a ilicitude da violação do segredo profissional do advogado. Como resulta expressamente do art. 81.º, n.º 4, a cessação do dever de segredo profissional depende da absoluta necessidade da sua quebra para defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado, do cliente ou seus representantes e da autorização prévia da autoridade competente. Uma vez que não se verifiquem quaisquer destas condições, o dever de segredo profissional mantém em qualquer outra situação os seus efeitos deontológicos e jurídicos. O consentimento do cliente, à luz desta norma, é de facto irrelevante para determinar a cessação do dever de segredo profissional do advogado. Como também a Ordem dos Advogados, através do presidente do conselho distrital ou do seu bastonário, é incompetente para autorizar a quebra do segredo profissional além da situação prevista. De modo que, o segredo profissional, constitui um interesse jurídico parcialmente disponível para a Ordem dos Advogados e absolutamente indisponível para o cliente e quaisquer outros interessados. Ora, isso significa que, para os efeitos previstos na norma do art.38.º do CP, o consentimento do cliente é irrelevante para a exclusão da ilicitude criminal por se referir a um interesse jurídico que não lhe é livremente disponível. Com este regime surge, assim, reforçada a natureza pública do segredo profissional cujos créditos reclama não só o cliente, remetido para uma tutela basicamente civil, e a Ordem dos Advogados, com direitos de procedimento disciplinar, mas também a sociedade, com interesse público no procedimento criminal do advogado infractor.
Mas se o segredo profissional constitui um interesse público de natureza absolutamente indisponível para o cliente e parcialmente indisponível para a Ordem dos Advogados importa saber em que condições, para lá da situação prevista no art. 81.º, n.º 4, poderá ser revogado. O Código do Processo Penal (CPP), no art. 135.º, prevê que o advogado, chamado a depor, reclame o direito de escusa da revelação de factos e documentos abrangidos pelo segredo profissional, sob pena de tais factos não constituírem prova por resultarem da violação de segredo profissional, conforme o art. 81.º, n.º 5. O tribunal, segundo o art. 135.º, n.º 3, do CPP, poderá decidir, através do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a quebra de segredo profissional do advogado depois de ouvida a Ordem dos Advogados. Perante tal decisão, o advogado não só pode como deve, de acordo com a doutrina corrente, revelar factos e documentos tutelados pelo segredo profissional.
O problema tende a deslocar-se para a discussão da natureza do parecer da Ordem dos Advogados, e consiste em saber se constitui um parecer vinculativo ou não vinculativo. O Acórdão do STJ, de 22 de Junho de 1988, veio estabelecer que o parecer da Ordem dos Advogados não é vinculativo e que a decisão do tribunal se baseia na «reserva da função jurisdicional dos tribunais e a prevalência das suas decisões sobre qualquer outra autoridade» (ARNAUT, 1994, p. 71). Reagindo a esta posição do STJ, António Arnaut defende que a cessação do segredo profissional está cometida à Ordem dos Advogados, impondo-se aos tribunais, e que o parecer da Ordem dos Advogados «deve ter o mesmo valor processual de um parecer técnico» (ARNAUT, 1994, p. 71).
Todavia, esta questão não só não nos parece bem colocada como nos parece menos bem resolvida. Em primeiro lugar, o parecer da Ordem dos Advogados deve limitar-se ao conjunto das competências que lhe são cometidas pelo art. 81.º, n.º 4, não podendo decidir para além das situações aí previstas. Uma vez que a sua decisão, favorável ou desfavorável, se limite ao âmbito da norma deve considerar-se a única decisão legítima por força da lei. O que significa que o argumento da prevalência da decisão jurisdicional não faz, no caso presente, qualquer sentido e deve considerar-se ilegal. Em segundo lugar, o parecer favorável da Ordem dos Advogados para além das situações previstas na norma do art. 81.º, n.º 4, deve considerar-se também ele ilegal, como ilegal a decisão judicial que nela se funde como forma de obrigar o advogado a revelar factos ou documentos cobertos pelo segredo profissional.
Nesse sentido, a decisão presente no referido acórdão do STJ é, necessariamente, ilegal por violar abusivamente a competência exclusiva de um órgão especificamente qualificado pela lei para produzir uma determinada decisão. Por outro lado, a decisão da Ordem dos Advogados deve limitar-se ao âmbito da competência que lhe foi cometida. Para além destes limites, quaisquer destes órgãos comete uma ilegalidade. Cometida uma ou outra destas ilegalidades, em nossa opinião, o advogado deve recusar-se a depor sobre os factos ou documentos abrangidos pelo segredo profissional, não cometendo por isso o crime previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 2, do CP.
O problema, visto deste modo, não terá, de imediato, que passar pela invocação do regime de objecção de consciência, como defende António Arnaut; basta ao advogado invocar a ilegalidade da decisão de quebra de segredo profissional que ultrapasse o âmbito da norma do art. 81.º, n.º4, do EOA. Se, em via de recurso com fundamento em ilegalidade, a decisão de quebra do segredo profissional se mantiver, então, aí sim, o advogado deve reclamar o estatuto de objector de consciência, perfeitamente justificável perante um dever com tão intensa profundidade.
 

BIBLIOGRAFIA
 

ALMEIDA, L. P. Moitinho, Responsabilidade Civil dos Advogados, Coimbra:
Coimbra Editora, 1985.
ARNAUT, António, Iniciação à Advocacia. História. Deontologia. Questões Práticas, 2.ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1994.
ARNAUT, António, Estatuto da Ordem dos Advogados, (Anotado), Coimbra: Fora de Texto, 1995.
DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal, Coimbra: Universidade de Coimbra, lições policopiadas, 197?.
DIAS, Jorge de Figueiredo, «Pressupostos e Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa», in Jornadas de Direito Criminal.
FERREIRA, Cremilda Maria Ramos, Sigilo Profissional na Advocacia. Responsabilidade decorrente da Violação do Dever de Sigilo, Coimbra: Coimbra Editora, 1991.