domingo, 11 de novembro de 2012

I - A queixa por infracção disciplinar, por escrito, contra advogado, pelo seu constituinte, à Ordem dos Advogados, ou a uma sociedade comercial, não integra a prática de crime de difamação

http://vlex.com/vid/-30258018

Acórdão nº 0007925 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Janeiro de 1998


Resumo

I - A queixa por infracção disciplinar, por escrito, contra advogado, pelo seu constituinte, à Ordem dos Advogados, ou a uma sociedade comercial, não integra a prática de crime de difamação, qualificado pela divulgação da ofensa. 
II - Aquele meio de divulgação não é adequado a facilitar a divulgação, por o destinatário daquele escrito ser um único, além de que, pela banda da Ordem, a apreciação da queixa deve pautar-se por um critério de discrição e sigilo.

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